do portal do Ministério da Justiça

Organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo[1]
No direito brasileiro, desde de 1916 (art. 19 da antiga Lei de Introdução ao Código
Civil – Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916) se atribui às pessoas jurídicas de
direito privado estrangeiras a possibilidade de desenvolverem atividades em
território nacional.
A atual legislação brasileira reconhece a personalidade jurídica dessas entidades,
desde que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do
seu país de origem art. 11[2] da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n°
4.657, de 04 de setembro de 1942).
Em síntese, apresentam-se duas opções para a organização estrangeira que queira
desenvolver atividades no Brasil, conforme suas necessidades, a saber:
- funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou
estabelecimentos;
- apenas atuar no Brasil, celebrando contratos e acionando o Poder Judiciário, por
exemplo, sem a necessidade de instalar filiais, sucursais, agências ou
estabelecimentos.
..........
No segundo caso, não há necessidade de qualquer aprovação ou reconhecimento
por parte do governo brasileiro; e continuam a obedecer à lei do Estado em que se
constituíram, podendo exercer aqui atividade, desde que não seja esta contrária à
ordem pública”[6].

[1] O termo “organizações estrangeiras” engloba as associações, fundações,
sociedades e demais pessoas jurídicas de direito privado existentes no direito
comparado. A competência do Ministério da Justiça é relativa apenas à autorização
para funcionamento, no Brasil, de organizações estrangeiras destinadas a fins de
interesse coletivo definidas como aquelas que não possuem finalidades lucrativas e
que desenvolvam atividades de interesse público.
[2] “Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as
sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”.
associação italiana sem fins lucrativos "A.E.L. - o.n.l.u.s."
barraca adaptada
A associação italiana "A.E.L. - o.n.l.u.s." é uma
organização não governamental sem fins lucrativos
reconhecida pelo Governo Italiano.
Atraves da barraca escola "AS ONDAS DO MAR" atua
para alcançar os objetivos do proprio estatuto

Art. 2 Propósitos
A Associação é uma organização não-política, não-partidária e
não-religiosa, sem fins lucrativos ou de empresa comercial, com
abrangência nacional e internacional, que nasce com a finalidade de
realizar atividades socialmente úteis, na área da proteção dos direitos
civis, da assistência e da saúde social, da educação, da formação,
integração e colocação profissional, para os Associados e suas
famílias, no pleno respeito da liberdade e dignidade dos membros.
.....
Art. 8. promover o desenvolvimento e a implementação de
oportunidades de colocação profissional a curto, médio e longo prazo
entre os membros da Associação, ou entre eles e terceiros,
especialmente se dirigidas:
- a portadores de condições físicas, sociais ou econômicas
desavantajadas ou desfavorecidas, conforme definido na Circular
Ministerial do Ministério das Finanças - 26 junho 1998, n. º 168/E

A Associação atua nos amparos do art. 11 do
Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 Lei de
Introdução ao Código Civil

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como
as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem.